Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.860 de 24 de Novembro de 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.
§ 1º
A Fundação, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.
§ 2º
A União será representada, no ato de constituição, pelo Ministro de Estado da Justiça.