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Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º, do art. 17, da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1972, estima a Receita em Cr$ 588.978.176,00 (quinhentos e oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e setenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, suprimentos, fundos e outras Receitas Correntes e/ou de Capital, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES
Cr$
1.1 - Receita Tributária (...) 184.945.000,00
1.2 - Receita Patrimonial (...) 2.020.000,00
1.3 - Receita Industrial (...) 1.450.000,00
1.4 - Transferências Correntes (...) 292.538.000,00
1.5 - Receitas Diversas (...) 8.245.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (...) 489.198.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis (...) 327.176,00
2.2 - Transferências de Capital (...) 99.452.000,00
2.3 - Outras Receitas de Capital (...) 1.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL (...) 99.780.176,00
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (...) 588.978.176,00

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Unidades Orçamentárias, conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
1. DESPESA POR PROGRAMAS
Cr$
Administração (...) 114.373.195,00
Agropecuária (...) 23.585.400,00
Assistência e Previdência (...) 10.057.117,00
Defesa e Segurança (...) 79.041.000,00
Educação (...) 121.962.900,00
Energia (...) 4.426.000,00
Habitação e Planejamento Urbano (...) 82.324.000,00
Saúde e Saneamento (...) 117.843.864,00
Transporte (...) 20.364.700,00
TOTAL (...) 573.978.176,00
Reserva de Contingência (...) 15.000.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA (...) 588.978.176,00
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Executivo Cr$ Cr$
Gabinete do Governador (...) 4.988.900,00
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação... 2.774.600,00
Departamento de Turismo (...) 2.541.000,00
Procuradoria Geral (...) 4.762.600,00
Secretaria de Administração (...) 18.828.500,00
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 23.585.400,00
Secretaria de Educação (...) 118.535.300,00
Secretaria de Finanças (...) 48.293.600,00
Secretaria do Govêrno (...) 16.712.800,00
Região Administrativa I - Brasília (...) 1.232.230,00
Região Administrativa II - Gama (...) 1.876.600,00
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 1.916.000,00
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 1.159.000,00
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 1.670.400,00
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 1.297.800,00
Região Administrativa VIII - Jardim (...) 511.600,00
Secretaria de Saúde (...) 87.782.600,00
Secretaria de Segurança Pública (...) 26.078.000,00
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 30.563.000,00
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 23.738.000,00
Secretaria de Serviços Públicos (...) 9.961.000,00
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 1.197.700,00
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 11.349.264,00
Secretaria de Serviços Sociais (...) 10.457.117,00
Secretaria de Viação e Obras (...) 116.449.000,00
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 6.716.165,00
TOTAL (...) 573.978.176,00
Reserva de Contingência (...) 15.000.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA (...) 588.978.176,00

Art. 4º

A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

Art. 5º

Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

I

Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

II

Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

III

Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

Art. 6º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

II

firmar convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 7º

O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I

indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe do art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II

provará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 9º

Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, aprovados de conformidade com a legislação, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único

Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o art. 7º, item II desta Lei e os orçamentos dos órgãos de Administração Indireta serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1971

Anexo

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