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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 5º

Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

I

Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

II

Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

III

Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

Art. 5º, I da Lei 5.775 /1971