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Artigo 8º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 8º da Lei 5.775 /1971