Artigo 8º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.