Artigo 4º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.