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Artigo 4º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 4º

A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

Art. 4º da Lei 5.775 /1971