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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 6º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

II

firmar convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º, II da Lei 5.775 /1971