Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, aprovados de conformidade com a legislação, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.
Parágrafo único
Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o art. 7º, item II desta Lei e os orçamentos dos órgãos de Administração Indireta serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.