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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 5º

Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

I

Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

II

Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

III

Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

Art. 5º, II da Lei 5.775 /1971