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Artigo 9º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 9º

Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, aprovados de conformidade com a legislação, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único

Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o art. 7º, item II desta Lei e os orçamentos dos órgãos de Administração Indireta serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 9º da Lei 5.775 /1971