Artigo 5º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)
I
Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)
II
Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)
III
Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)