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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 7º

O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I

indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe do art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II

provará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 7º, II da Lei 5.775 /1971