Artigo 6º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
II
firmar convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.