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Artigo 2º da Lei nº 5.775 de 27 de dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, suprimentos, fundos e outras Receitas Correntes e/ou de Capital, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES
Cr$
1.1 - Receita Tributária (...) 184.945.000,00
1.2 - Receita Patrimonial (...) 2.020.000,00
1.3 - Receita Industrial (...) 1.450.000,00
1.4 - Transferências Correntes (...) 292.538.000,00
1.5 - Receitas Diversas (...) 8.245.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (...) 489.198.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis (...) 327.176,00
2.2 - Transferências de Capital (...) 99.452.000,00
2.3 - Outras Receitas de Capital (...) 1.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL (...) 99.780.176,00
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (...) 588.978.176,00
Art. 2º da Lei 5.775 /1971