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Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de "Centro Brasileiro de TV Educativa" uma Fundação com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para a Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

O Centro terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Cível das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 3º

O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.

Parágrafo único

O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.

Art. 4º

O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a

Assembléia Geral;

b

Conselho Curador;

c

Presidente;

d

Conselho Diretor.

§ 1º

Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.

§ 2º

À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:

a

Eleger o Conselho Curador e seus suplentes.

b

Eleger o Presidente.

c

Rever e alterar os Estatutos da Fundação.

d

Exercer qualquer poder não atribuido expressamente a outros órgãos da Fundação.

§ 3º

Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.

Art. 5º

O patrimônio inicial do Centro será constituído pela dotação de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º

Integrarão outrossim o patrimônio do Centro os bens e direitos a êle doados, os adquiridos no exercício de suas atividades e os provenientes de rendas patrimoniais, bem como subvenções que lhe sejam outorgadas.

§ 2º

Os bens e direitos do Centro serão utilizados sòmente para a consecução de seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), através do Ministério da Educação e Cultura, e a doar essa importância ao Centro, para se aplicar em imóveis, títulos, equipamentos técnicos e despesas complementares de instalação.

Art. 7º

Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único

Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.

Art. 8º

É assegurada ao Centro Brasileiro de TV Educativa isenção de impostos e taxas federais.

Art. 9º

Todo o pessoal admitido na Fundação estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10º

Ao ato de constituição da Fundação deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo a êste designar comissão incumbida de, no prazo de 120 (centro e vinte) dias, elaborar os estatutos respectivos, e submetê-los à aprovação do Presidente da República.

Art. 11

Extinguindo-se, por qualquer motivo, esta Fundação, incorporar-se-ão os seus bens ao Patrimônio Nacional.

Art. 12

O Poder Executivo designará uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a estudos e formular relatório visando à incorporação ao Centro Brasileiro de TV Educativa, como dotação para o seu patrimônio inicial, a TV Nacional de Brasília - Canal 3 - com todo o acervo e pessoal.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967