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Artigo 5º da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967

Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.

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Art. 5º

O patrimônio inicial do Centro será constituído pela dotação de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º

Integrarão outrossim o patrimônio do Centro os bens e direitos a êle doados, os adquiridos no exercício de suas atividades e os provenientes de rendas patrimoniais, bem como subvenções que lhe sejam outorgadas.

§ 2º

Os bens e direitos do Centro serão utilizados sòmente para a consecução de seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 5º da Lei 5.198 /1967