Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967
Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.
Parágrafo único
Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.