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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967

Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.

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Art. 7º

Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único

Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.198 /1967