Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967
Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:
a
Assembléia Geral;
b
Conselho Curador;
c
Presidente;
d
Conselho Diretor.
§ 1º
Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.
§ 2º
À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:
a
Eleger o Conselho Curador e seus suplentes.
b
Eleger o Presidente.
c
Rever e alterar os Estatutos da Fundação.
d
Exercer qualquer poder não atribuido expressamente a outros órgãos da Fundação.
§ 3º
Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.