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Artigo 4º da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967

Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.

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Art. 4º

O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a

Assembléia Geral;

b

Conselho Curador;

c

Presidente;

d

Conselho Diretor.

§ 1º

Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.

§ 2º

À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:

a

Eleger o Conselho Curador e seus suplentes.

b

Eleger o Presidente.

c

Rever e alterar os Estatutos da Fundação.

d

Exercer qualquer poder não atribuido expressamente a outros órgãos da Fundação.

§ 3º

Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.

Art. 4º da Lei 5.198 /1967