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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967

Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.

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Art. 3º

O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.

Parágrafo único

O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.198 /1967