Artigo 3º da Lei nº 5.198 de 3 de Janeiro de 1967
Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.
Parágrafo único
O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.