Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o Exercício da Odontologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Do Cirurgião-Dentista
Art. 2º
O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 3º
Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
Art. 4º
É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 , que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Art. 5º
É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
Art. 6º
Compete ao cirurgião-dentista:
I
praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II
prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III
atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
IV
proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V
aplicar anestesia local e truncular;
VI
empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII
manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII
prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX
utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Art. 7º
É vedado ao cirurgião-dentista:
a
expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b
anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c
exercício de mais de duas especialidades;
d
consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
e
prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f
divulgar benefícios recebidos de clientes;
g
anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Dos Peritos-Ondontológicos Oficiais
Art. 8º
VETADO.
I
VETADO.
II
VETADO. Dos Dentistas Práticos Licenciados
Art. 9º
VETADO.
a
VETADO.
b
VETADO.
c
VETADO.
d
VETADO.
e
VETADO.
Art. 10º
VETADO
Parágrafo único
VETADO.
Art. 11
VETADO. Disposições Gerais
Art. 12
O Poder Executivo baixará decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei nº 1.314, de 17 de janeiro de 1951 , e demais disposições em contrário.
H. Castello Branco Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1966, retificado em 1º.9.1966 e retificado em 16.6.1977