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Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o Exercício da Odontologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Do Cirurgião-Dentista

Art. 2º

O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 3º

Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Art. 4º

É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 , que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

Art. 5º

É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Art. 6º

Compete ao cirurgião-dentista:

I

praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II

prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III

atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)

IV

proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V

aplicar anestesia local e truncular;

VI

empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII

manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII

prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX

utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Art. 7º

É vedado ao cirurgião-dentista:

a

expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

b

anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

c

exercício de mais de duas especialidades;

d

consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

e

prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

f

divulgar benefícios recebidos de clientes;

g

anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Dos Peritos-Ondontológicos Oficiais

Art. 8º

VETADO.

I

VETADO.

II

VETADO. Dos Dentistas Práticos Licenciados

Art. 9º

VETADO.

a

VETADO.

b

VETADO.

c

VETADO.

d

VETADO.

e

VETADO.

Art. 10º

VETADO

Parágrafo único

VETADO.

Art. 11

VETADO. Disposições Gerais

Art. 12

O Poder Executivo baixará decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei nº 1.314, de 17 de janeiro de 1951 , e demais disposições em contrário.


H. Castello Branco Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1966, retificado em 1º.9.1966 e retificado em 16.6.1977