Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o Exercício da Odontologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Do Cirurgião-Dentista
O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 , que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Dos Peritos-Ondontológicos Oficiais
O Poder Executivo baixará decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei nº 1.314, de 17 de janeiro de 1951 , e demais disposições em contrário.
H. Castello Branco Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1966, retificado em 1º.9.1966 e retificado em 16.6.1977