JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea f da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966

Regula o Exercício da Odontologia.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É vedado ao cirurgião-dentista:

a

expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

b

anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

c

exercício de mais de duas especialidades;

d

consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

e

prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

f

divulgar benefícios recebidos de clientes;

g

anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Dos Peritos-Ondontológicos Oficiais