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Lei nº 6.215 de 30 de Junho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que "Regula o exercício da Odontologia".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: (...) III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1975

Lei nº 6.215 de 30 de Junho de 1975