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Lei nº 6.215 de 30 de Junho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que "Regula o exercício da Odontologia".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: (...) III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego."[][]

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1975