Lei nº 6.215 de 30 de Junho de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que "Regula o exercício da Odontologia".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: (...) III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego."
Ernesto Geisel Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1975