Artigo 7º, Alínea d da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966
Regula o Exercício da Odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado ao cirurgião-dentista:
a
expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b
anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c
exercício de mais de duas especialidades;
d
consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
e
prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f
divulgar benefícios recebidos de clientes;
g
anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Dos Peritos-Ondontológicos Oficiais