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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966

Regula o Exercício da Odontologia.

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Art. 2º

O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.081 /1966