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Artigo 4º da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966

Regula o Exercício da Odontologia.

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Art. 4º

É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 , que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.