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Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.

O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Os portadores de diploma de dentista, expedido até 31 de dezembro de 1944, por faculdade de odontologia que tiver funcionado com reconhecimento, subvenção ou manutenção dos governos estaduais, poderão inscrever-se no respectivo Departamento Estadual de Saúde, mediante prévia habilitação em prova prático-oral .

Art. 2º

A prova prático-oral, de que trata o artigo anterior, será processada perante uma comissão examinadora, constituída de dois professores de faculdade de odontologia federal ou reconhecida, e de um representante do Departamento Nacional de Saúde, e versará sôbre higiene, prótese e clinica odontológica, de acôrdo com uma relação de pontos organizada por êsse mesmo Departamento.

Parágrafo único

Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos dois votos favoráveis da comissão examinadora.

Art. 3º

Os dentistas habilitados, uma vêz inscrito o seu diploma no Departamento Estadual de Saúde, poderão exercer a profissão somente dentro do respectivo território estadual, e ai desempenhar cargos ou funções públicas estaduais ou municipais.

Art. 4º

Os diplomas de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser registrado no Departamento Nacional de Educação ou no Departamento Nacional de Saúde, e não darão direito ao exercício de cargos ou funções públicas federais, nem ao desempenho de funções privativas dos cirurgiões-dentistas regularmente diplomados por estabelecimento de ensino superior federal ou reconhecido.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945