Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945
Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser registrado no Departamento Nacional de Educação ou no Departamento Nacional de Saúde, e não darão direito ao exercício de cargos ou funções públicas federais, nem ao desempenho de funções privativas dos cirurgiões-dentistas regularmente diplomados por estabelecimento de ensino superior federal ou reconhecido.