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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945

Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.

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Art. 1º

Os portadores de diploma de dentista, expedido até 31 de dezembro de 1944, por faculdade de odontologia que tiver funcionado com reconhecimento, subvenção ou manutenção dos governos estaduais, poderão inscrever-se no respectivo Departamento Estadual de Saúde, mediante prévia habilitação em prova prático-oral .

Art. 1º do Decreto-Lei 7.718 /1945