Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945
Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os portadores de diploma de dentista, expedido até 31 de dezembro de 1944, por faculdade de odontologia que tiver funcionado com reconhecimento, subvenção ou manutenção dos governos estaduais, poderão inscrever-se no respectivo Departamento Estadual de Saúde, mediante prévia habilitação em prova prático-oral .