Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945
Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prova prático-oral, de que trata o artigo anterior, será processada perante uma comissão examinadora, constituída de dois professores de faculdade de odontologia federal ou reconhecida, e de um representante do Departamento Nacional de Saúde, e versará sôbre higiene, prótese e clinica odontológica, de acôrdo com uma relação de pontos organizada por êsse mesmo Departamento.
Parágrafo único
Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos dois votos favoráveis da comissão examinadora.