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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945

Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.

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Art. 3º

Os dentistas habilitados, uma vêz inscrito o seu diploma no Departamento Estadual de Saúde, poderão exercer a profissão somente dentro do respectivo território estadual, e ai desempenhar cargos ou funções públicas estaduais ou municipais.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.718 /1945