Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.718 de 9 de Julho de 1945
Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dentistas habilitados, uma vêz inscrito o seu diploma no Departamento Estadual de Saúde, poderão exercer a profissão somente dentro do respectivo território estadual, e ai desempenhar cargos ou funções públicas estaduais ou municipais.