Artigo 6º, Inciso VIII da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966
Regula o Exercício da Odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao cirurgião-dentista:
I
praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II
prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III
atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
IV
proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V
aplicar anestesia local e truncular;
VI
empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII
manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII
prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX
utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.