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Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O exercício da profissão de odontologista, no território nacional, só será permitido aos que se acharem habilitados por título obtido em Escola de Odontologia, oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior e anotado, sucessivamente, no Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente.

Art. 2º

Os cirurgiões dentistas diplomados por Escolas estrangeiras só poderão exercer a profissão no território nacional, apôs revalidação do diploma, de acôrdo com a leis federais em vigor e respectivo registro na Diretoria do Ensino Superior e posterior anotação no Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente.

Art. 3º

Aquêle que mediante anúncio ou qualquer outro meio se propuser ao exercício da odontologia, sem titulo devidamente registrado, está sujeito ás penas aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Art. 4º

Constituem atribuições e direitos do cirurgião dentista:

I

praticar todos os processos terapêuticos ou intervenções cirúrgicas, ou as próteses dentárias e buco-máxilo-facial, de sua responsabilidade profissional;

II

prescrever e administrar anestesia local e troncular; prescrever medicamentos de uso externo e especialidades farmacêuticas de uso interno indicados em odontologia, devidamente licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde:

III

prescrever e administrar medicação de urgência, quando houver necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida de seu paciente;

IV

comunicar á autoridade competente, com a devida urgência, os casos de doenças consideradas de notificação compulsória;

V

manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas a pesquisas e análises clinicas relacionadas com os casos específicos de sua especialidade;

VI

atestar estados mórbidos e outros, no setor de sua atividade, profissional;

VII

proceder á perícia odonto-legal em fôro civil, criminal ou trabalhista.

Art. 5º

E' vedado ao cirurgião-dentista anunciar:

I

cura radical ou atestado de cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento seguro, segundo os atuais conhecimentos científicos,

II

exercício de mais de duas especialidades;

III

consultas por meio de correspondência pela imprensa, caixa postal, radio ou processos análogos;

IV

prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares;

V

agradecimentos manifestados, sistematicamente, por clientes;

VI

preços e outras formas de concorrência desleal: ou

VII

expor á apreciação pública, seja onde for, trabalhos odontológicos em vitrines ou quaisquer outros meios de propaganda, que atentem contra a ética profissional.

Subseção

PENALIDADES

§ 1º

Se fôr encontrado anúncio que contrarie as disposições desta lei, a autoridade sanitária encarregada da fiscalização do exercício da odontologia intimará o anunciante a observá-las dentro do prazo de 8 (oito) dias.

§ 2º

Se decorridos os 8 (oito) dias, continuar a ser publicado o anúncio, será imposta ao infrator pela autoridade que o intimará ao cumprimento da lei a multa de Cr$ 100.00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000.00 (mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.

§ 3º

Dentro daquele prazo poderá o interessado pedir reconsideração, sôbre a qual a autoridade decidirá no prazo de 8 (oito) dias.

Subseção

DOS PROTÉTICOS

Art. 6º

Os protéticos, cujo exercício profissional se acha regulamentado pela Portaria nº 25 baixada pelo Departamento Nacional de Saúde, em 1943, e, posteriormente pelo Decreto-lei nº 8 345, de 10 de dezembro de 1945 , não podem anunciar seus trabalhos profissionais na imprensa leiga, só lhes sendo permitido fazê-lo junto aos cirurgiões-dentistas, através de publicações especializadas.

Art. 7º

Aos protéticos aplicar-se-á, no que fôr possível, o disposto no art. 6º desta lei.

Subseção

DOS DENTISTAS PRÁTICOS LICENCIADOS

Art. 8º

Os dentistas práticos licenciados, de acôrdo com os Decretos ns. 20.862, de 28 de dezembro de 1931 , 21.073, de 22 de fevereiro de 1932 e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933 poderão fazer qualquer trabalho dentário, sendo-lhe, porém, terminantemente vedadas tôdas as intervenções sangrentas, que não foram simples exodontias na região gengivo-dentária.

Art. 9º

Os dentistas práticos licenciados são obrigados a mencionar em seus impressos, anúncios ou placas, o seu nome e a sua qualidade de dentista pratico (ilegível) em letras uniformes e destacadas.

Art. 10º

Relativamente a outras formas de propaganda, ao dentista prático licenciado aplicar-se-á o disposto no art. 5º desta lei.

Art. 11

É vedado ao dentista prático licenciado:

I

prescrever e administrar outro gênero de anestesia que não seja a local;

II

prescrever e administrar medicamentos de uso interno;

III

prescrever e administrar medicamentos de uso externo injetável:

IV

ocupar como profissional a partir da data sua publicação desta lei, cargos públicos ou outros em instituições assistências como associações, fundações, preventórios, asilos, casas de saúde, colégios e fábricas.

Art. 12

A infração de qualquer dos dispositivos desta lei, excetuados os do art. 5º, será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante e sem prejuízo da ação penal.

Subseção

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

Os processos criminais, de que trata esta lei, cabem, por denúncia ao Ministério Público. mediante solicitação do Serviço Nacional da Fiscalização de medicina do Departamento Nacional de Saúde e, nos Estados, da autoridade sanitária competente.

Art. 14

Será apreendido e remetido ao Depósito Público o material existente em consultório odontológico, cujo emprego se verifique por quem não tenha diploma registrado ou pessoa que não esteja devidamente autorizada pela autoridade sanitária competente.

Art. 15

As especialidades farmacêuticas para uso em odontologia e os metais ou agas não preciosos, destinados á confecção de aparelhos protéticos, só poderão ser postos a venda depois de licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde.

Art. 16

As autoridades federais só poderão receber impôsto relativo ao exercício da profissão de odontologista, mediante a apresentação da prova de achar-se o contribuinte com o diploma registrado e anotado, na forma desta lei.

Art. 17

As carteiras fornecidas pelo sindicato de odontologistas, depois de visadas pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente, constituem prova de registro do diploma.

Parágrafo único

Nenhuma carteira será visada sem que dela constem o número, data e fôlha do registro feito na Diretoria do Ensino Superior.

Art. 18

O Ministério da Educação e Saúde, dentro de 120 (cento e vinte dias) baixara por intermédio do Departamento Nacional de Saúde, instruções reguladoras da presente lei, nas quais serão estabelecidos os requisitos, exigências e emolumentos para o funcionamento dos consultórios odontológicos e as penalidades cabíveis nos casos de infração. Cabe-lhe aprovar, dentro do mesmo prazo, as instruções elaboradas pelos Departamentos Estaduais de Saúde e resolver os casos omissos, por analogia com as instruções relativas às profissões correlatas.

Art. 19

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro 17 de Janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Subseção

Eurico G. Dutra. Pedro Calmon. Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.01.1951