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Artigo 3º da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966

Regula o Exercício da Odontologia.

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Art. 3º

Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Art. 3º da Lei 5.081 /1966