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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966

Regula o Exercício da Odontologia.

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Art. 6º

Compete ao cirurgião-dentista:

I

praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II

prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III

atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)

IV

proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V

aplicar anestesia local e truncular;

VI

empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII

manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII

prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX

utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Art. 6º, IV da Lei 5.081 /1966