Lei nº 3.958 de 13 de Setembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É incorporada à Universidade do Paraná, da qual passa a constituir unidade integrante, com a denominação de Escola de Agronomia e Veterinária da Universidade do Paraná, a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, a que se refere a Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950.

Art. 2º

São transferidos, com os respectivos ocupantes, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura para os de idêntica denominação do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos, criados pela Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954 , para a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná:
Quadro Permanente:
37 - Professor Catedrático, padrão O;
2 - Professor, padrão K;
1 - Oficial Administrativo, classe J;
1 - Almoxarife, classe H;
1 - Escriturário, classe F;
1 - Escriturário, classe E;
1 - Datilógrafo, classe E.
Quadro Suplementar:
1 Contínuo, classe F.

Art. 3º

São suprimidos do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 1 cargo em comissão de Diretor, padrão CC-5, e 1 função gratificada de Secretário, símbolo FG-6, igualmente criados pela Lei nº 2.366, de 1954 para a Escola, a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, com os respectivos ocupantes, para, a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Universidade do Paraná, as funções criadas pelo Decreto nº 38.209, de 10 de novembro de 1955 , na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Serão apostilados pelas autoridades competentes os títulos de nomeação ou de admissão dos atuais ocupantes dos cargos e funções, cuja transferência é prevista por esta lei do Ministério da Agricultura, para o Ministério da Educação e Cultura, assegurados os direitos de que gozam os mencionados servidores.

Art. 6º

Os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de que trata esta lei, já incorporados ao patrimônio da União, serão incluídos no patrimônio da Universidade do Paraná, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º

Fica alterado o Orçamento da União para o corrente exercício, para efeito de transferência, do Ministério da Agricultura para o Ministério da Educação e Cultura (Divisão de Orçamento - Encargos Gerais - Entidades Autárquicas - Universidade do Paraná), de tôdas as dotações, com os respectivos saldos consignados à Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná.

Art. 8º

Serão introduzidas, mediante ato do Poder Executivo, no Estatuto da Universidade do Paraná aprovado pelo Decreto nº 39.824, de 21 de agôsto de 1956 , as modificações decorrentes da execução desta lei.

Art. 9º

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei deverá ser expedido o Regimento da Escola, a que se refere o art. 1º, regendo-se a mesma até a sua aprovação pelo atual, observadas as disposições desta lei.

Art. 10º

São federalizadas e incorporadas à Universidade do Estado do Rio de Janeiro as seguintes Faculdades e Escolas, com sede em Niterói, capital do Estado do Rio de janeiro:

a

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

b

Faculdade de Ciências Econômicas;

c

Escola Fluminense de Engenharia;

d

Escola de Serviço Social;

e

Escola de Enfermagem.

§ 1º

Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas neste artigo.

§ 2º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados, contando-se-lhe o tempo de serviço, para efeito do art. 192 da Constituição Federal:

I

os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura;

II

os demais empregados, regularmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de novembro de 1960, no Quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação em vigor.

§ 3º

Poderão ser aproveitados, como interinos, os professores dos aludidos estabelecimentos, que ocupem interinamente, ou por contrato, cátedras dos mesmos.

§ 4º

Para o cumprimento do que dispõe o § 2º, a Reitoria da referida Universidade apresentará à Diretoria do Ensino Superior, relação acompanhada do currículo de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 5º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da última das escrituras públicas referidas no § 1º dêste artigo.

§ 6º

Os atuais professores interinos e contratados para a regência das cátedras, nas Escolas e Faculdades citadas no art. 10 desta lei, com dois ou mais anos de efetivo exercício terão o direito ao cargo efetivo de assistente de ensino superior, nível 17, permanecendo, todavia, na regência interina da cátedra até a realização do concurso respectivo.

Art. 11

A Universidade de que trata a Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, art. 15, fica autorizada a instalar e a fazer funcionar, dentro de três anos, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Belas Artes, observadas as normas do respectivo Estatuto.

§ 1º

Passam a denominar-se Faculdade Politécnica, as entidades universitárias a que se refere a letra a do art. 16, da lei indicada no artigo.

§ 2º

É transferida à mesma autarquia educacional prevista neste artigo, a delegação para execução de obras autorizadas no art. 2º da lei nº 3.695, de 18 de dezembro de 1959 ; e a ela passarão a integrar-se, automàticamente, todos os institutos, órgãos e estabelecimentos de qualquer natureza, sediados na cidade de Santa Maria pertencentes ou vinculados às Faculdades que, por fôrça da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 (art. 16) foram incluídas na composição da nova Universidade.

Art. 12

Para execução do disposto nesta lei e o funcionamento de todos os institutos federais de ensino superior pertencentes à Universidade de que trata o art. 15 da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 , são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 35 (trinta e cinco) cargos de professor catedrático para a Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, 23 (vinte e três) para a Faculdade de Ciências Econômicas, 46 (quarenta e seis) para a Escola de Engenharia, 14 (quatorze) para a Escola de Serviço Social, 14 (quatorze) para a Escola de Enfermagem; no mesmo quadro - Universidade de Santa Maria, 13 (treze) cargos de professor catedrático para a Faculdade de Odontologia, 40 (quarenta) para a Faculdade Politécnica, 22 (vinte e dois) para a Faculdade de. Agronomia, 14 (quatorze) para a Faculdade de Veterinária, 35 (trinta e cinco) para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e 35 (trinta e cinco) para a Faculdade de BeIas Artes; e, finalmente, 8 (oito) cargos em comissão, de Diretor, símbolo 5-C, 8 (oito) funções gratificadas, de Secretário, 3-F, e 8 (oito) funções gratificadas, de Chefe de Portaria, 20-F, uma para cada unidade universitária da acima enumeradas.

Art. 13

Para atendimento da despesa decorrente da presente lei no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 311.660.000,00 (trezentos e onze milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros) assim distribuídos:

a

Para a Faculdade de Filosofia (F.F.I - UFERJ - DESU) Cr$ 43.292.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e noventa e dois mil cruzeiros) sendo Cr$ 19.740.000,00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 20.124.000,00 (vinte milhões, cento e vinte e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário, Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Material e Encargos Diversos;

b

Para a Escola de Serviço Social (E.S.S. - UFERJ - DESU) Cr$ 29 120 000,00 (vinte e nove milhões, cento e vinte mil cruzeiros) sendo: Cr$ 8.460 000,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros) para Pessoal Permanente: Cr$ 17.232.000,00 (dezessete milhões, duzentos e trinta e dois mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Material e Encargos Diversos;

c

Para a Escola de Engenharia (E.E. - UFERJ - DESU) Cr$ 71.352.000,00 (setenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros) sendo, Cr$ 25.994.000,00 (viite e cinco milhões, novecentos enoventa e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 37.980.000,00 (trinta e sete milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro, Extraordinário; Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 6.950.000,00 (seis milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para Material e Encargos Divesos;

d

Para a Faculdade de Ciências Econômicas (F.C.E. - UFERJ - DESU) - Cr$ 37.244.000,00 (trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) sendo: Cr$ 12.972.000,00 (doze milhões, novecentos e setenta e dois mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 20.844.000,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Técnico Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$ 1.428,000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Material e Encargos Diversos;

e

Para a Escola de Enfermagem Cr$ 30.652.000,00 (trinta milhões, seiscentos e cinqünta e dois mil cruzeiros) sendo: Cr$ 7.896.000,00 (sete milhões, oitocentos e noventa e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 13.308.000,00 (treze milhões, trezentos e oito mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para Funções Gratificadas e Cr$ 8.020.000,00 (oito milhões e vinte mil cruzeiros) para Material e Encargos Diversos.

f

Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões) para pessoal, material, encargos, serviços e equipamentos da Universidade de Santa Maria.

Art. 14

Os cargos e funções de que trata a presente lei, serão enquadrados e ajustados automàticamente ao sistema da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 15

Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor à data de sua publicação.


João GouLART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Armando Monteiro Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961, republicado em 25.9.1961 e retificado em 28.9.1961