Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei nº 3.958 de 13 de Setembro de 1961
Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São federalizadas e incorporadas à Universidade do Estado do Rio de Janeiro as seguintes Faculdades e Escolas, com sede em Niterói, capital do Estado do Rio de janeiro:
a
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
b
Faculdade de Ciências Econômicas;
c
Escola Fluminense de Engenharia;
d
Escola de Serviço Social;
e
Escola de Enfermagem.
§ 1º
Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas neste artigo.
§ 2º
É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados, contando-se-lhe o tempo de serviço, para efeito do art. 192 da Constituição Federal:
I
os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura;
II
os demais empregados, regularmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de novembro de 1960, no Quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação em vigor.
§ 3º
Poderão ser aproveitados, como interinos, os professores dos aludidos estabelecimentos, que ocupem interinamente, ou por contrato, cátedras dos mesmos.
§ 4º
Para o cumprimento do que dispõe o § 2º, a Reitoria da referida Universidade apresentará à Diretoria do Ensino Superior, relação acompanhada do currículo de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 5º
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da última das escrituras públicas referidas no § 1º dêste artigo.
§ 6º
Os atuais professores interinos e contratados para a regência das cátedras, nas Escolas e Faculdades citadas no art. 10 desta lei, com dois ou mais anos de efetivo exercício terão o direito ao cargo efetivo de assistente de ensino superior, nível 17, permanecendo, todavia, na regência interina da cátedra até a realização do concurso respectivo.