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Artigo 9º da Lei nº 3.958 de 13 de Setembro de 1961

Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.


Art. 9º

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei deverá ser expedido o Regimento da Escola, a que se refere o art. 1º, regendo-se a mesma até a sua aprovação pelo atual, observadas as disposições desta lei.