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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 3.958 de 13 de Setembro de 1961

Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

A Universidade de que trata a Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, art. 15, fica autorizada a instalar e a fazer funcionar, dentro de três anos, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Belas Artes, observadas as normas do respectivo Estatuto.

§ 1º

Passam a denominar-se Faculdade Politécnica, as entidades universitárias a que se refere a letra a do art. 16, da lei indicada no artigo.

§ 2º

É transferida à mesma autarquia educacional prevista neste artigo, a delegação para execução de obras autorizadas no art. 2º da lei nº 3.695, de 18 de dezembro de 1959 ; e a ela passarão a integrar-se, automàticamente, todos os institutos, órgãos e estabelecimentos de qualquer natureza, sediados na cidade de Santa Maria pertencentes ou vinculados às Faculdades que, por fôrça da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 (art. 16) foram incluídas na composição da nova Universidade.

Art. 11, §1º da Lei 3.958 /1961