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Artigo 6º da Lei nº 3.958 de 13 de Setembro de 1961

Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.


Art. 6º

Os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de que trata esta lei, já incorporados ao patrimônio da União, serão incluídos no patrimônio da Universidade do Paraná, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.