Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 2 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

São criados, no Ministério da Marinha, os seguintes quadros, destinados exclusivamente ao aproveitamento, dentro de suas especialidades, dos oficiais formados pelo Centro de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, que o desejarem e tenham sido convocados para o serviço ativo da Marinha nos têrmos do aviso ministerial nº 1.206, de 19 de abril de 1956:

I

Quadro Complementar do Corpo da Armada;

II

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;

III

Quadro Complementar do Corpo de lntendentes da Marinha.

Art. 2º

Os oficiais incluídos nos quadros complementares irão do pôsto de segundo tenente ao de capitão-tenente, e, à medida que forem sendo promovidos aos postos imediatos, transcorridos os respectivos interstícios, serão automàticamente extintos os postos anteriores.

Parágrafo único

Os quadros complementares deixarão de existir logo após todos os oficiais neles incluídos terem passado à reserva remunerada.

Art. 3º

Os oficiais dos quadros complementares exercerão funções, excetuando-se as de comando, semelhantes às dos oficiais dos quadros de carreira, mas exclusivamente especializadas, com direito aos mesmos cursos de especialização ou qualificação daqueles.

Art. 4º

Os oficiais dos quadros complementares sujeitam-se às mesmas exigências de reatualização no serviço geral da Marinha feitas para os oficiais da reserva não incorporada procedentes dos centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha.

Art. 5º

Os oficiais dos quadros complementares firmarão compromisso, ao ensejo da promoção, de neles continuarem a servir à Marinha durante o interstício para o pôsto imediatamente superior, previsto no § 1º dêste artigo.

§ 1º

Os oficiais dos quadros complementares serão promovidos após completarem os seguintes interstícios:

I

segundo tenente (...) 5 anos;

II

primeiro tenente (...)6 anos;

III

capitão-tenente (...)10 anos;

§ 2º

Findos êsses prazos, os oficiais dos quadros complementares aguardarão a transferência para a reserva remunerada, na mesma base dos de carreira.

Art. 6º

A promoção dos oficiais dos quadros complementares será feita mediante:

I

requerimento ao Ministro da Marinha, no qual o candidato, ao completar o interstício do seu pôsto, declarará a sua disposição de comprometer-se a servir durante o período correspondente ao pôsto imediato;

II

inspeção de saúde;

III

proposta do Conselho de Promoções da Marinha, tendo em vista:

a

o parecer dos diretores dos órgãos em que o candidato tenha servido no pôsto atual;

b

o resultado de um exame de suficiência, no caso de promoção a primeiro tenente e a capitão-tenente.

Art. 7º

É facultada aos oficiais dos quadros complementares a matrícula nos cursos regulares de formação dos oficiais da ativa da Marinha, a cujos regulamentos ficarão sujeitos.

Art. 8º

Os oficiais dos quadros complementares terão as mesmas honras, prerrogativas, vencimentos e vantagens previstos em leis e regulamentos para os oficiais de carreira, da ativa, mas usarão os uniformes atribuídos ao Quadro de Oficiais da Reserva da Marinha.

Art. 9º

Serão desincorporados dos quadros complementares e reconduzidos à reserva, com o pôsto que tiverem, os oficiais:

I

que não tenham sido promovidos na forma do art. 6º;

II

que, por qualquer motivo passarem dois anos ausentes do serviço ativo.

Art. 10º

A antiguidade no mesmo pôsto, com relação aos demais corpos e quadros da Marinha, será contada a partir da data da promoção.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Sylvio Heck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1961