Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados, no Ministério da Marinha, os seguintes quadros, destinados exclusivamente ao aproveitamento, dentro de suas especialidades, dos oficiais formados pelo Centro de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, que o desejarem e tenham sido convocados para o serviço ativo da Marinha nos têrmos do aviso ministerial nº 1.206, de 19 de abril de 1956:
I
Quadro Complementar do Corpo da Armada;
II
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;
III
Quadro Complementar do Corpo de lntendentes da Marinha.