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Artigo 11 da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes.