Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os oficiais dos quadros complementares firmarão compromisso, ao ensejo da promoção, de neles continuarem a servir à Marinha durante o interstício para o pôsto imediatamente superior, previsto no § 1º dêste artigo.
§ 1º
Os oficiais dos quadros complementares serão promovidos após completarem os seguintes interstícios:
I
segundo tenente (...) 5 anos;
II
primeiro tenente (...)6 anos;
III
capitão-tenente (...)10 anos;
§ 2º
Findos êsses prazos, os oficiais dos quadros complementares aguardarão a transferência para a reserva remunerada, na mesma base dos de carreira.