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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 1º

São criados, no Ministério da Marinha, os seguintes quadros, destinados exclusivamente ao aproveitamento, dentro de suas especialidades, dos oficiais formados pelo Centro de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, que o desejarem e tenham sido convocados para o serviço ativo da Marinha nos têrmos do aviso ministerial nº 1.206, de 19 de abril de 1956:

I

Quadro Complementar do Corpo da Armada;

II

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;

III

Quadro Complementar do Corpo de lntendentes da Marinha.