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Artigo 7º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 7º

É facultada aos oficiais dos quadros complementares a matrícula nos cursos regulares de formação dos oficiais da ativa da Marinha, a cujos regulamentos ficarão sujeitos.