Artigo 7º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É facultada aos oficiais dos quadros complementares a matrícula nos cursos regulares de formação dos oficiais da ativa da Marinha, a cujos regulamentos ficarão sujeitos.