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Artigo 8º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 8º

Os oficiais dos quadros complementares terão as mesmas honras, prerrogativas, vencimentos e vantagens previstos em leis e regulamentos para os oficiais de carreira, da ativa, mas usarão os uniformes atribuídos ao Quadro de Oficiais da Reserva da Marinha.