Artigo 10º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A antiguidade no mesmo pôsto, com relação aos demais corpos e quadros da Marinha, será contada a partir da data da promoção.