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Artigo 10º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 10

A antiguidade no mesmo pôsto, com relação aos demais corpos e quadros da Marinha, será contada a partir da data da promoção.