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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 5º

Os oficiais dos quadros complementares firmarão compromisso, ao ensejo da promoção, de neles continuarem a servir à Marinha durante o interstício para o pôsto imediatamente superior, previsto no § 1º dêste artigo.

§ 1º

Os oficiais dos quadros complementares serão promovidos após completarem os seguintes interstícios:

I

segundo tenente (...) 5 anos;

II

primeiro tenente (...)6 anos;

III

capitão-tenente (...)10 anos;

§ 2º

Findos êsses prazos, os oficiais dos quadros complementares aguardarão a transferência para a reserva remunerada, na mesma base dos de carreira.