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Artigo 6º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 6º

A promoção dos oficiais dos quadros complementares será feita mediante:

I

requerimento ao Ministro da Marinha, no qual o candidato, ao completar o interstício do seu pôsto, declarará a sua disposição de comprometer-se a servir durante o período correspondente ao pôsto imediato;

II

inspeção de saúde;

III

proposta do Conselho de Promoções da Marinha, tendo em vista:

a

o parecer dos diretores dos órgãos em que o candidato tenha servido no pôsto atual;

b

o resultado de um exame de suficiência, no caso de promoção a primeiro tenente e a capitão-tenente.